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Reforma Trabalhista: pontos que ainda geram discussão - parte 2

Advogada comenta que, apesar de positivos, certos tópicos da Reforma ainda são muito claros

© Depositphotos.com / pressmaster Sancionada pelo presidente Michel Temer, Reforma Trabalhista ainda precisa de ajustes.

Dra. Juliana ratifica que a Reforma Trabalhista é positiva, entretanto alguns pontos, mesmo positivos para empregados ou empregadores, podem gerar dúvidas e muita discussão. Confira:

Redução da hora de almoço/descanso

Em jornadas com mais de 6h de duração, o intervalo para almoço e descanso pode ser reduzido de 1h para 30 minutos. Essa mudança só acontecerá mediante Acordo ou Convenção Coletiva. Independentemente da mudança, a jornada de trabalho respeitando o limite máximo de 8h diárias ou 44h semanais, além das horas extras.

“O intervalo para descanso e refeição – seja de 1h ou 30 minutos – jamais computou a jornada regular de trabalho. Consequentemente, o empregado que fizer 30 minutos de intervalo também encerrará suas atividades mais cedo. Ou seja, se um empregado trabalha das 8h às 17h, com 1h de intervalo, no caso de 30 minutos de intervalo, passará a encerrar suas atividades às 16h30”, esclarece Dra. Juliana.

A redução do tempo de descanso tem gerado muita discussão, pois o intervalo, regulamentado por uma norma de ordem pública, tem como objetivo permitir que o empregado faça sua refeição de forma saudável e se recupere de forma mental e física.

Mas a advogada lembra: “A própria CLT já previa (antes da Reforma), em seu artigo 71, parágrafo 3º, a possibilidade de redução do intervalo. Logo, o artigo não foi revogado pela Reforma Trabalhista e, consequentemente, continua em vigor, sendo, portanto, ainda necessária a aprovação do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo.

Acordos individuais para banco de horas

Com a reforma, houve a inclusão dos parágrafos 5º e 6º no artigo 59, da CLT, que define que horas extras poderão ser compensadas com períodos de folga, caso empresa e o empregado entrem em acordo. Dra. Juliana pensa que, de uma forma geral, essa mudança foi considerada positiva e trouxe segurança jurídica.

“Muitas vezes as empresas ficavam à mercê da disponibilidade do Sindicato para celebrar acordos de compensação de horas extras, enfrentando diversas burocracias para a sua implementação. Além disso, a CLT já previa anteriormente a possibilidade de compensação pelo prazo de até um ano (artigo 59, parágrafo 2º da CLT), mediante interferência do Sindicato”, explica.

Entretanto, essas mudanças ainda geram muita discussão. Isso porque, em 2000, o TST editou a Súmula 85, que determinava que a compensação de jornada de trabalho poderia ser ajustada por acordo individual por escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Determinava também que o acordo individual para compensação de horas era válido, exceto se houvesse norma coletiva contrária. Mas como não havia clareza na jurisprudência sobre o período para compensação, a decisão ficava a cargo do Juiz.

E a advogada completa: “Os novos parágrafos ao artigo 59 também geram discussão. Um legaliza o acordo individual, desde que a compensação seja feita em até seis meses. E em determina a legalidade do acordo se a compensação ocorrer no mesmo mês.”

Terceirização

A Reforma Trabalhista conceituou a prestação de serviços a terceiros como a transferência feita pela contratante para a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a sua atividade principal, a uma outra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Para a advogada, essa disposição, é positiva, mas ressalta: “De acordo com a legislação trabalhista, empregado é aquele que presta serviços com subordinação, pessoalidade, habitualidade e mediante remuneração a outrem. Assim, caso na relação existente com o empregado terceirizado estejam presente tais características, principalmente a de subordinação, o vínculo de emprego não é de terceirização, mas de tomadora (contratante) dos serviços”, esclarece.

Encargos previdenciários

A Reforma Trabalhista determinou que a assistência prestada por serviços médico ou odontológico não integrará o salário de contribuição para fins de pagamento de encargos previdenciários. Na opinião da advogada trabalhista, essa alteração ocasionará discussões, pois existem considerações antagônicas sobre o mesmo fato.

“O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em recentes decisões, considerou que apenas não fazem parte do salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciários os planos assistenciais com cobertura idêntica para todos os empregados”, lembra a advogada.

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